Lei 14.717/2023, que estabelece pensão especial para filhos e dependentes, menores de 18 anos, de mulheres vítimas de feminicídio foi sancionada na terça-feira (31) pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O benefício deve ser concedido a órfãos com renda familiar mensal per capita de até 25% do salário mínimo.
O benefício deve incluir crianças e adolescentes dentro das regras estabelecidas, ainda que o feminicídio tenha ocorrido anteriormente à publicação da lei. A pensão também deve ser concedida quando houver indícios fundados de feminicídio, e mesmo antes do julgamento do réu.
Conforme o texto, caso seja verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente. Os beneficiários são desobrigados do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
A pensão não é acumulável com outros benefícios recebidos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
A norma exclui do recebimento do benefício “a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis”.
Feminicídio
A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a violência contra as mulheres por razão de gênero “é um dos mais graves problemas sociais no Brasil e uma violação aos direitos humanos das mulheres, como já registrado em normativas internacionais e pela Lei Maria da Penha (11.340/2006)”.
De acordo com a especialista, a violência contra a mulher deve ser compreendida a partir de uma perspectiva de gênero e interseccional, que englobe classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, idade, religião e deficiência.
A professora lembra que, em muitos casos, o genitor comete suicídio ou está preso e sujeito aos efeitos da condenação do artigo 92 II do Código Penal, “acarretando a incapacidade para o exercício do poder familiar”. As consequências do crime, acrescenta Adélia, são centrais na família – motivo pelo qual é indispensável a existência de políticas públicas multidimensionais para acolher os “filhos do feminicídio”.
Ela cita dados divulgados em 2023 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, como parte do 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Conforme o levantamento, que reuniu dados de 2022, 61,1% das vítimas do crime de feminicídio eram negras e 38,4% brancas.
Foi constatado que 71,9% das vítimas de feminicídio tinham entre 18 e 44 anos quando foram mortas. O maior percentual se concentra na faixa entre 18 e 24 anos. Ainda conforme a pesquisa, os feminicídios cresceram 6,1% em 2022 – 1.437 mortes.
Ainda de acordo com o anuário, o feminicídio atinge a mulher em idade fértil. Em grande parte dos casos, complementa a especialista, os filhos ficam sob a guarda ou tutela da família extensa, também carente.
Segundo Adélia, uma medida de assistência para essas famílias vai ao encontro da prioridade absoluta da criança e adolescente, “que está a carecer de políticas públicas, para seu pleno desenvolvimento”.
“É mais um ponto de partida, pois uma assistência psicossocial também deveria ser obrigatória no caso da família enlutada pelo feminicídio com graves consequências para todos”, conclui a professora.
Fonte: IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Drª. Jaqueline Mendes Ferreira Advogada, Presidente do
COMDICAS(Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Suzano)