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Justiça do Trabalho condena empresário que pediu vínculo de emprego em contrato de franquia a pagar quase R$ 1 milhão de custas e honorários

TRT-2 de São Paulo reconheceu validade do contrato de franquia firmado entre o proprietário de uma corretora franqueada e a seguradora Prudential. Relator apontou contradição do reclamante que afirmou, em outro processo, que não era empregado da companhia

Depois de faturar mais de R$ 6,3 milhões em cinco anos comercializando seguros, o coach e dono de uma corretora franqueada ingressou na Justiça do Trabalho alegando ser empregado da seguradora. O pedido de vínculo trabalhista foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que confirmou a legalidade do contrato de franquia firmado com a Prudential do Brasil, que possui uma rede de franquias.

Por unanimidade, a corte paulista afastou o vínculo de emprego reconhecido na primeira instância e determinou que o empresário pague mais de R$ 909 mil. Desse total, R$ 802 mil são de honorários sucumbenciais e quase R$ 107 mil de custas processuais. O montante foi calculado com base no valor da causa de R$ 5,3 milhões.

No julgamento em junho, o relator do recurso na 8ª Turma do TRT-2, desembargador Marcos César Amador Alves, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido de considerar válida a relação jurídica entre as partes no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral e da ADPF 324. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendeu, em mais de 35 oportunidades, pela validade de contratos de franquia firmados por franqueadoras e franqueados.

O desembargador do TRT paulista salientou, ainda, a contradição do autor da reclamação trabalhista. Em depoimento em outro processo (nº 000932-82.2017.5.02.0037), na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, o empresário afirmou que não era empregado da seguradora, que era proprietário de uma franquia e que não foi obrigado a “abrir pessoa jurídica”. Além disso, ele havia confirmado “que não existe relação hierárquica” e “que o contrato não tinha cláusula de exclusividade”.

“Nesse contexto, remanescem incólumes os contratos de franquia celebrados entre as partes, não havendo falar em reconhecimento de vínculo empregatício (artigos 2º e 3º da CLT), ante a ausência de subordinação jurídica”, destacou o relator.

Perfil hipersuficiente

O advogado Cleber Venditti, que representou a Prudential, lembrou que o autor da reclamação possui formação em nível superior e MBA em negócios empresariais. Destacou, ainda, que o reclamante é empresário dono de outros negócios e se apresenta como coach nas redes sociais, reforçando o perfil de hipersuficiente e sua consciência plena dos termos contratuais. “Estamos tratando de alguém com elevado grau de instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável admitir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”, ressaltou.

“É certo que a pretensão atenta contra o princípio da boa-fé, demonstrando que o desejo dele é obter o melhor dos dois mundos. Ou seja, quando lhe foi conveniente, atuou como franqueado, desfrutando das benesses dessa parceria comercial, incluindo altíssimos ganhos e benefícios de natureza tributária. Após encerrar a relação, pretende se beneficiar da falaciosa alegação de que seria empregado e não legítimo empresário, em uma conduta deslealmente contraditória”, completou Venditti, que é sócio do escritório Mattos Filho e professor do Insper.

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