segunda-feira, março 31, 2025
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FGTS A BOA E A MÁ NOTÍCIA

Dr. Epaminondas Nogueira
Dra. Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br/ WhastApp +55 11 998914848

Finalmente em 12 de junho, foi votada a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidades), interposta pelo Partido Solidariedade que questionava os índices de correção do FGTS, no caso a aplicação da TR para remuneração do saldo do fundo.
Ocorre que a TR(Taxa Referenvial), enquanto índice de correção do saldo retido, é bastante prejudicial aos trabalhadores, uma vez que por muitas vezes, foi menor que o índice inflacionário, assim, os valores retidos no FGTS não eram recompostos mês a mês, o que implica em uma perda real do valor retido.
O objetivo da ADI era a revisão da TR, para a aplicação do IPCA (Indice Nascional de Preços ao Consumidor Amplo), principal indicador da inflação no país, o que em tese garantiria que o saldo do FGTS pudesse manter sua integridade.
A boa notícia é que o STF, entendeu de fato que havia uma perda imposta ao trabalhador, e que essa perda não poderia prevalecer, sendo necessário o estabelecimento de outro índice que não a TR, que pudesse evitar a perda que vinha sendo imposta e garantir remuneração adequada.
Depois de uma longa discussão, foi determinado que o FGTS terá mantida a TR, além do juros de 3% ao ano, e o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, novidade é que soma desses índices obrigatoriamente deve ser no mínimo igual ao índice do IPCA.
Caso a somatória dos índices não atinja o IPCA, caberá então ao Conselho Curador do FGTS estabelecer regras para que se chegue ao valor do IPCA.
Na prática, o resumo é que o FGTS passará a ser corrigido pelo IPCA, posta a obrigatoriedade da remuneração se igualar a esse índice.
A má notícia, é que a ADI e todas as ações que se seguiram pediam que a troca TR, por outro índice que pudesse corrigir a distorção imposta ao FGTS, fosse aplicada a partir de fins dos anos de 1990, quando a TR foi substituída pelo IPCA, mas o entendimento do STF, foi de que a data para que fosse adotado o novo cálculo, seria a da data do julgamento da ADI, 12 de junho de 2024.
Com isso, as perdas impostas não serão repostas, mas de 12 junho para frente, tais perdas serão evitadas.
A fixação da data, levou em conta o aspecto prático, posto que se houvesse retroagido até os fins da década de 90, o custo para o Estado seria altíssimo, uma vez que parte da correção do FGTS de todos os trabalhadores do Brasil, praticamente dos últimos 30 anos, seria paga pelo Estado, assim o julgamento desse pedido sempre teve um alto contexto político, e, o STF, optou por uma solução intermediária para não onerar o Estado e ao mesmo tempo abraçar a causa trabalhista.
Agora a previsão é que todas as ações judiciais que buscavam a troca do índice do FGTS, sejam julgadas improcedentes, uma vez, que se encontravam paralisadas a espera do julgamento que se deu em 12 de junho.

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