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Trabalho em Dia de Feriado Segundo a CLT

Dr. Epaminondas Nogueira
Dra. Carmen Cecilia Nogueira Beda
Sócia do Escritório Epaminondas Nogueira
Sociedade de Advogados OAB/SP 111.878
contato@epaminondas.com.br  /WhastApp +55 11 998914848

 

O descanso em feriados é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com exceção para atividades essenciais como saúde, transporte e segurança. Nessas situações, o trabalho é permitido desde que haja compensação ou pagamento adicional.

Se um trabalhador trabalha em um dia que é feriado, deve receber o dobro do valor do dia trabalhado, salvo se houver compensação com folga em outro dia, como um dia de folga ou o sistema de banco de horas.

O banco de horas permite compensar o trabalho em feriados com folgas futuras, sem pagamento em dobro. Pode ser estabelecido por acordo individual com prazo de até seis meses, ou por acordo coletivo com prazo de até 12 meses, para que haja a compensação, caso a compensação não seja realizada, as horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras.

Se houver a demissão do empregado, as horas em banco de horas devem ser pagas na rescisão do contrato de trabalho. O empregador, não pode determinar que o trabalhador use o banco de horas, para evitar pagar as horas no momento da demissão.
Regras para Compensação
• Acordo Individual: Folgas em até seis meses.
• Acordo Coletivo: Compensação em até 12 meses.
• Garantia: Falta de compensação implica pagamento como hora extra.
Diferenças Chave
• Remuneração: Sem banco de horas, o trabalho em feriado gera pagamento em dobro.
• Flexibilidade: Banco de horas oferece mais controle sobre folgas.
• Legalidade: Ambos os sistemas devem respeitar os direitos trabalhistas.

É importante ressaltar, que em caso de irregularidade, o trabalhador precisa provar judicialmente a situação, portanto, guarde mensagens de WhatsApp e se necessário grave a conversa.
Consultar um advogado especializado, na área trabalhista, é sempre a melhor maneira de esclarecer as dúvidas.

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