A poucos dias do Carnaval, muitos funcionários ainda não conhecem seus direitos nos dias de folia.
O especialista do Lassori Advogados explica.
O carnaval tem caráter cultural e social muito forte. Há muitos aspectos a serem considerados, a partir da cultura, dos costumes, do lazer, do tempo de descanso, do desenvolvimento econômico, entre outros. Porém, uma dúvida muito frequente está relacionada a ser um período de feriado ou não.
O advogado Anthony de Oliveira Braga, especialista da área trabalhista, explica que o Carnaval não é feriado no Brasil, exceto em algumas cidades por determinação de Lei Municipal. “De acordo com a Lei 9.093/95, que trata dos feriados nacionais, a segunda e terça-feira, costumeiramente destinadas ao carnaval, não são feriados, estando a empresa desobrigada a remunerar o empregado que trabalhar nesses dias de forma dobrada”, explica.
Segundo o especialista, as empresas são livres para adotar ou não folga aos empregados e, em caso de conceder a folga, podem exigir a compensação de horas em outros dias de trabalho. Braga ainda adverte que o empregado precisa cumprir as determinações feitas pela empresa, pois, ao descumpri-las, estará sujeito às punições previstas na legislação trabalhista.
Assim, durante o período do Carnaval em 2024, de 10 a 14 de fevereiro, empregadores e empregados devem alinhar-se sobre o assunto. Seja por previsão normativa, acordos ou convenções coletivas, ou por consenso mútuo. A mesma regra vale para as novas formas de trabalho surgidas no período pós-pandêmico, híbrida ou tele presencial.
No entanto, se a empresa decidir por trabalhar nos dias de Carnaval e o funcionário faltar (sem apresentar qualquer justificativa) estará sujeito às sanções como advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
“A ausência injustificada pode levar à falta, resultando na não remuneração do dia e do DSR da semana, podendo acarretar advertência ou suspensão em casos reiterados”, conclui.