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Ferraz adota novas regras para instalação e manutenção de elevadores

Com a promulgação da lei municipal nº3.634, de 1º de dezembro do corrente, a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos definiu as novas regras que tratam da regulamentação da instalação, manutenção, inspeção e operação segura de elevadores em edificações residenciais, comerciais e públicas na cidade. O projeto nº0086/025 de autoria do vereador Claudio Roberto Squizato (PV tinha sido aprovado no início de novembro. Para ele, a atualização das normas sobre o assunto estava defasada e, portanto, precisava abarcar as mudanças ocorridas nos últimos anos.

            A matéria propõe normas para garantir a segurança, o funcionamento correto e a conservação periódica de elevadores instalados em casas, estabelecimentos comerciais e públicos na cidade. Enfim, todo o equipamento deverá ser submetido a manutenção preventiva semestral e vistoria técnica anual com emissão de laudo de conformidade. O serviço terá de ser feito exclusivamente por empresa ou profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP). O texto revoga a lei nº3.158, de 06 de março de 2013.

            O parecer especializado deverá conter a identificação do elevador e do local de instalação; a data da inspeção e validade; a descrição das condições de segurança e o nome e registro do responsável técnico. O laudo precisará ser mantido pelo condomínio, síndico, administrador ou proprietário pelo prazo mínimo de cinco anos e encaminhado em formato digital à Prefeitura Municipal para o registro no sistema próprio, quando houver tal modelo ou entregue sempre que solicitado pelo poder público. A Prefeitura Municipal terá 30 dias, contados da publicação para regulamentar o assunto.

            Já o responsável pelo edifício deverá afixar, no interior de cada cabine do elevador, selo ou etiqueta visível indicando a data da última inspeção; o prazo de validade do laudo e o nome da empresa que executou a vistoria. Por outro lado, em caso de descumprimento, o infrator sofrerá as seguintes penalidades: notificação com prazo de 30 dias para regularização; multa no valor equivalente a dez UFMs (R$1.395,04), por equipamento irregular, aplicada em dobro no caso de reincidência e interdição imediata do elevador em risco iminente à segurança dos usuários.

            Por sua vez, são consideradas infrações neste caso, entre outras: a ausência ou desatualização do laudo de conformidade; a não fixação do laudo em local visível ou via QR Code; a falta de placas e avisos obrigatórios; a realização de manutenção/inspeção por profissional ou empresa não habilitada e o descumprimento das normas técnicas aplicáveis. Já a interdição será formalizada por termo específico, podendo ser levantada mediante comprovação técnica idônea de eliminação de risco. Os responsáveis terão 90 dias para adequação das exigências, contados a partir da publicação desta lei.

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