
Quem utiliza ônibus, metrô, trem ou outros meios de transporte coletivo espera chegar ao destino em segurança. Quando ocorre um acidente que provoca lesões, danos materiais ou até mesmo a perda de um familiar, a legislação brasileira assegura ao passageiro o direito de buscar a devida indenização.
As empresas responsáveis pelo transporte de passageiros possuem o dever legal de conduzir seus usuários com segurança. Por isso, em regra, respondem pelos prejuízos causados durante a prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando demonstrar a ocorrência do acidente e os danos sofridos.
A indenização pode abranger despesas médicas, medicamentos, tratamentos, lucros cessantes quando a vítima fica impossibilitada de trabalhar, pensão em casos de incapacidade permanente, além da reparação por danos morais, conforme as circunstâncias de cada caso.
Mesmo quando o acidente decorre de colisão com outro veículo ou de situações envolvendo terceiros, é comum que a empresa transportadora também possa ser responsabilizada perante o passageiro, cabendo posteriormente a ela discutir eventual direito de regresso contra quem efetivamente deu causa ao acidente.
É importante que a vítima procure atendimento médico imediato, preserve documentos, fotografias, boletins de ocorrência, prontuários, boletins de ocorrência, anote dados de testemunhas e demais provas que demonstrem o acidente e suas consequências. Elementos fundamentais para a busca pela indenização devida.
Também é importante observar que existe prazo para o ajuizamento da ação, razão pela qual não é recomendável aguardar por tempo excessivo para buscar orientação jurídica.
A principal orientação é simples: quem sofre um acidente durante a utilização de transporte coletivo, deve imediatamente, procurar esclarecimentos sobre as possibilidades de reparação. O mesmo, vale para quando o acidente acontece dentro das estações, terminais ou aeroportos.
Caso a acidente aconteça no percurso, indo ou voltando de trabalho, o trabalhador deve informar à empresa e solicitar a emissão da CAT, Comunicado de Acidente do Trabalho. Mesmo que o tempo de afastamento, seja inferior a 15 dias, deve sempre ser emitida a CAT.
A legislação prevê mecanismos de reparação justamente para restabelecer, na medida do possível, os danos experimentados pela vítima. Na dúvida, procure sempre um advogado especializado.
